Como funcionam os créditos de energia solar?

Como funcionam os créditos de energia solar?

A Resolução Normativa  nº 482/2012 da ANEEL define as condições gerais para a conexão dos sistemas de energia solar fotovoltaica na rede de energia elétrica.

Neste documento ficam estabelecidas as regras para o sistema de compensação de energia – também conhecido como créditos de energia solar – que possibilita a “troca” de energia produzida pelo sistema fotovoltaico com a rede elétrica.

São muitas as informações relevantes abordadas pela RN 482/2012 que precisam ser observadas antes de realizar a conexão do sistema fotovoltaico na rede elétrica.

Entre as fontes de energia regulamentadas pela ANEEL para uso do consumidor, estão aquelas de caráter intermitente, em que há períodos de geração e não geração. A energia solar se enquadra nesse modelo, pois sua produção de energia elétrica é interrompida durante o período noturno.

Nessa fase, a energia necessária para alimentar a casa ou comércio do consumidor passa a ser fornecida exclusivamente pela distribuidora. Por isso, inclusive, os sistemas fotovoltaicos são conectados e funcionam junto à rede elétrica.

Todavia, a energia elétrica que foi produzida durante o dia pelo sistema solar e que não é consumida na hora, é injetada na rede elétrica e “emprestada” para a concessionária que pode utilizá-la da maneira que desejar.

É graças ao sistema de compensação de energia elétrica que os consumidores passam a ter créditos energéticos que são utilizados para abater do montante de energia consumida da rede nos períodos em que não houve geração do seu sistema fotovoltaico.

Tais créditos são gerados e abatidos proporcionalmente (Watts gerados por Watts consumidos) e possuem validade de até 60 meses (5 anos). Sendo assim, meses com maior geração compensam aqueles em que a geração de energia foi menor.

Esse modelo de compensação energética tornou possível novas modalidades de geração, criadas pela ANEEL em novembro de 2015 a partir da Resolução Normativa nº 687/2015. 

Quem pode participar do sistema de créditos de energia solar?

Para que seja possível a adesão ao sistema de compensação (créditos de energia) é preciso que o cliente seja um “consumidor cativo”, ou seja, consumidores que compram a energia elétrica diretamente da concessionária.

Praticamente todas as residências e comércios do país compram a energia elétrica das distribuidoras, logo, se você possui um comércio ou mora em uma casa, é possível instalar um sistema fotovoltaico e participar do sistema de créditos de energia solar.

Resolução Normativa nº 687/2015: novas regras e modalidades da mini e microgeração de energia.

Depois que essa resolução entrou em vigor, o mercado de mini e microgeração de energia elétrica distribuída foi impactado positivamente, pois um leque de possibilidades foi aberto para os consumidores, além da relativa desburocratização no processo de instalação dos sistemas geradores junto às distribuidoras de energia.

Dessa forma, o mercado se beneficiou de forma direta, com o aumento da mão de obra capacitada e a criação de novos postos de trabalho. 

Entre as principais alterações que a Resolução Normativa nº 687/2015 inaugurou, podemos citar o aumento do prazo para uso dos créditos energéticos, que de 36 meses passou para 60 meses, e a diminuição do período para aprovação do sistema solar fotovoltaico junto à distribuidora que de 82 dias passou para 34 dias.

Vale ressaltar que as potências limite para micro e minigeração distribuída também sofreram alterações por essa nova resolução normativa:

  • Microgeração: sistema gerador de energia elétrica através de fontes renováveis, com potência instalada inferior ou igual a 75kW;
  • Minigeração: sistema gerador de energia elétrica para fontes renováveis, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW.

Para efeito de comparação a Resolução Normativa nº 482/2012 tinha como potência máxima permitida para microgeração o total de 100 kW e para minigeração o valor era de 100 kW a 1 MW.

Com a flexibilidade permitida pelo uso dos créditos de energia solar, a ANEEL criou em sua Resolução Normativa nº 687/2015, três novas modalidades de mini e microgeração que atendem milhões de novos consumidores. A seguir falaremos delas.

Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras:

Condomínios verticais ou horizontais, situados em mesma área ou área contígua, com o sistema fotovoltaico instalado em área comum, onde as unidades consumidoras do local e a área comum do condomínio sejam energeticamente independentes entre si.

Dessa forma, os créditos energéticos criados podem ser aplicados na área comum do empreendimento, sob responsabilidade do condomínio e sua administração.

Geração compartilhada:

Consumidores com CPF ou CNPJ distintos, que têm sua energia elétrica fornecida pela mesma distribuidora, quando associados por meio de cooperativa ou consórcio, respectivamente, onde a unidade micro ou minigeradora fica em local diferente das unidades consumidoras compensatórias, podem se unir através da geração compartilhada e usufruir dos créditos energéticos gerados.

Autoconsumo remoto:

Consumidores pessoa física que possuem unidades consumidoras de mesma titularidade, onde a geração distribuída de energia elétrica está em local diferente dos locais que fazem uso dos créditos energéticos, pode remanejar os créditos energéticos entre suas unidades consumidoras.

O mesmo se aplica aos consumidores pessoa jurídica que possuem unidades consumidoras em mesmo CNPJ, incluindo matriz e filial, onde a geração distribuída de energia elétrica está em local diferente dos locais que fazem uso dos créditos energéticos.

Caso tenha qualquer dúvida, entre em contato com nossa equipe de atendimento. Estamos sempre à disposição para lhe ajudar.

paulodenardi

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